- 1 -O aumento do capital social referido no n.º 7 do artigo 2.º deverá observar as seguintes condições:
- a)Efectuar-se na modalidade de novas entradas em dinheiro, devendo ser integralmente realizado no acto de subscrição;
- b)Não exceder 15% do actual capital social da PT.
- 2 -O aumento do capital poderá realizar-se com supressão dos direitos de preferência dos accionistas, se a assembleia geral da PT assim o deliberar, devendo, nesse caso, ser oferecido à subscrição pública, sem prejuízo do n.º 4.
- 3 -Se o aumento do capital se realizar sem supressão dos direitos de preferência dos accionistas, o Estado e a PARTEST ficam autorizados a alienar os respectivos direitos, inerentes às acções de que sejam titulares, nos termos e condições que sejam estabelecidos pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.
- 4 -Haja ou não supressão dos direitos de preferência dos accionistas, quer parte do aumento do capital quer as acções eventualmente não colocadas no âmbito de oferta pública de subscrição poderão ser destinadas à dispersão junto de investidores financeiros, parte da qual em mercados internacionais, através de instituições financeiras.
Artigo 8.º — Aumento do capital
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000