- 1 -O Estado, pelas direcções regionais de agricultura, é obrigado, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
- 2 -As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
- 3 -Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1, quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas estiverem sujeitas a condicionalismos legais que não tenham sido observados ou respeitados, ou quando contrariem claramente o adequado aproveitamento dos solos.
Artigo 111.º — Responsabilidade do Estado
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000