- 1 -Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova, ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.
- 2 -As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
- 3 -O arguido pode proceder à substituição das testemunhas, até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Artigo 132.º — Notificação e defesa do arguido
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000