- 1 -Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, deve de imediato ser o caçador notificado pela autoridade fiscalizadora de que fica impedido de exercer o acto venatório pelo período de 12 horas, salvo se houver lugar a contraprova e a mesma for de resultado negativo.
- 2 -O impedimento do exercício do acto venatório deve ser sempre acompanhado da apreensão da arma de caça no momento utilizada.
Artigo 138.º — Impedimento de caçar
Vigente desde: 15/09/2000
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