Em caso de acidente de caça do qual resulte perigo para a vida ou dano, serão sempre os seus intervenientes submetidos a prova de detecção do estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, podendo ainda ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, quando haja fortes indícios de que se encontram sob a influência destas substâncias.
Artigo 139.º — Acidente de caça
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000