O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto.
Artigo 148.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000