Até à publicação do despacho previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), mantém-se em funcionamento o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com a composição que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Artigo 157.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000