- 1 -A instrução dos processos relativos à transferência de ZCN e ZCM é da competência das respectivas direcções regionais de agricultura.
- 2 -Finda a instrução do processo de transferência de ZCN e ZCM, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo e reunido o parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, sempre que inclua áreas classificadas, o mesmo é remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e proposta ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -O prazo para a emissão do parecer do Instituto da Conservação da Natureza é de 45 dias, findo o qual se presume ser positivo.
Artigo 17.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000