- 1 -Constitui ainda obrigação dos concessionários de zonas da caça apresentar na respectiva direcção regional de agricultura, em impresso da Direcção-Geral das Florestas, em cada época venatória, proposta de plano anual de exploração, a qual deve conter, nomeadamente:
- a)Identificação das espécies a explorar e estimativa das populações das espécies cinegéticas sedentárias;
- b)Número de exemplares de cada espécie sedentária a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, serem indicados o sexo e a idade;
- c)Processos de caça a utilizar;
- d)Dias da semana em que serão realizadas caçadas, quando for caso disso.
- 2 -A aprovação do plano anual de exploração é da competência da respectiva direcção regional de agricultura, que dispõe de 30 dias para o efeito, findo o qual se presume aprovado o plano.
- 3 -Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.
Artigo 39.º — Plano anual de exploração
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000