- 1 -Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, não é permitido:
- a)Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes;
- b)Caçar espécies não cinegéticas;
- c)Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça;
- d)Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;
- e)Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior;
- f)Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes;
- g)Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
- 2 -A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos ou a garantir um adequado estado sanitário das populações.
- 3 -As direcções regionais de agricultura podem autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.
- 4 -As autorizações referidas nos n.os 2 e 3 devem mencionar as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.
Artigo 4.º — Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000