- 1 -Os concessionários de zonas de caça devem também participar à respectiva direcção regional de agricultura, em impresso da Direcção-Geral das Florestas, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano anual de exploração da época venatória anterior, nomeadamente no que respeita a:
- a)Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;
- b)Número de jornadas de caça e de dias de caça;
- c)Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo e a idade;
- d)Factores que justifiquem o eventual abate de espécies cinegéticas significativamente inferior ao previsto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.
Artigo 40.º — Resultados do plano de exploração
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000