- 1 -Constituem campos de treino de caça as áreas destinadas à prática de actividades de carácter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa, a realização de provas de cães e de Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
- 2 -As associações e clubes de caçadores e canicultores e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A prática das actividades de carácter venatório definidas no n.º 1 só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
- 4 -Para fins didácticos ou científicos, as direcções regionais de agricultura podem constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
- 5 -Nos campos de treino de caça pode ainda ser autorizada a prática de actividades de carácter venatório para formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.
- 6 -Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
- 7 -A realização de largadas só é permitida em campos de treino de caça.
- 8 -Nos campos de treino de caça devem ser recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício de tiro.
Artigo 51.º — Campos de treino de caça
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000