- 1 -O exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.
- 2 -São dispensados da prova teórica referida no número anterior os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações.
- 3 -Os interessados que, não sendo titulares de carta de caçador, pretendam obter mais de uma especificação realizam uma única prova teórica.
- 4 -A prova prática ou teórico-prática referida no n.º 1 pode ser substituída por curso de formação promovido por associações de caçadores, com avaliação em presença de representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura com competência na área onde o mesmo se realize e de representante de associação de defesa do ambiente, nos termos a regulamentar.
Artigo 63.º — Exame para obtenção de carta de caçador
Vigente desde: 15/09/2000
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