- 1 -Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português, que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente, emitido por outro país da União Europeia após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça, podem requerer ao director-geral das Florestas a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
- 2 -É condicionada ao regime de reciprocidade a equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ainda os interessados apresentar prova da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.
Artigo 66.º — Equivalência de carta de caçador
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000