- 1 -As entidades gestoras de zonas de caça devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da direcção regional de agricultura da área onde os mesmos se encontrem instalados.
- 2 -A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo ou na sua caça depende de autorização prévia da direcção regional de agricultura da área onde se situe a zona de caça.
- 3 -O transporte e utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida pela entidade detentora dos mesmos.
Artigo 81.º — Furão
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000