- 1 -A portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º fixa igualmente em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, com as limitações fixadas nos artigos 74.º a 86.º e 88.º a 102.º
- 2 -As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.
- 3 -Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética são fixados pela portaria referida no n.º 1, sendo esses limites iguais para terrenos cinegéticos ordenados e não ordenados, para as espécies migradoras.
Artigo 87.º — Calendário venatório
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000