É aprovado o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), que constitui o anexo A ao presente diploma e dele faz parte integrante, e que estabelece quais as mercadorias perigosas que podem ser transportadas por caminho de ferro e os termos em que esse transporte poderá ser efectuado.
Artigo 2.º — Condições para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Vigente desde: 22/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2000