- 1 -As sessões têm uma periodicidade mínima trimestral, devendo realizar-se em separado, de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas atribuições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
- 2 -A data das sessões é marcada pelo presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 3 -Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.
Artigo 8.º — Sessões
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2013
Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)
Alterado
Em vigor de 08/11/2008 a 18/10/2013
Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - 1.ª Série(03/11/2008)
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