- 1 -Os serviços e entidades do MT podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a participar em associações ou outros organismos nacionais ou internacionais, neste caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
- 2 -Sempre que a participação a que alude o número anterior envolva despesas com quotizações, o despacho respectivo deve ser proferido em conjunto com o Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 18.º — Participação em outros organismos
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004