- 1 -Os funcionários e agentes das direcções regionais de economia afectos ao cumprimento das atribuições que se encontravam cometidas às mesmas no domínio do turismo são transferidos para a DGT.
- 2 -A transição de pessoal a que aludem os números anteriores é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 24.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 07/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/12/2004