- 1 -Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações ou de outras entidades referentes às atribuições transferidas nos termos do artigo 19.º, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências.
- 2 -O património inerente às atribuições transferidas, incluindo as situações de activo e de passivo, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos são transmitidos aos serviços que sucedam àquele que os titulava, por efeito do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades.
- 3 -O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património a que alude o número anterior.
Artigo 25.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 07/12/2004
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