- 1 -Constituem atribuições do MT, em especial:
- a)Conceber, elaborar e aplicar políticas e instrumentos de acção que aumentem a produtividade e a competitividade das empresas do sector do turismo;
- b)Promover a qualificação e a diversificação da oferta turística nacional;
- c)Estimular o aproveitamento dos recursos endógenos na composição da oferta turística e a eficiência económica e ambiental no âmbito da respectiva utilização;
- d)Fomentar as iniciativas de cooperação entre empresas ou entidades associativas empresariais e entre elas e o sector público;
- e)Estimular e apoiar estratégias empresariais que apostem na inovação, na evolução tecnológica e na investigação aplicadas ao desenvolvimento do turismo;
- f)Realizar ou participar no licenciamento das actividades integradas no sector do turismo, nos termos da lei;
- g)Elaborar e propor as iniciativas legislativas necessárias à prossecução da sua missão;
- h)Elaborar e apresentar propostas relativas às políticas horizontais e sectoriais referentes às suas áreas de actuação;
- i)Colaborar na negociação, no contexto de organizações ou entidades internacionais, de políticas ou de instrumentos de acção relativos ao sector do turismo e assegurar, no âmbito das suas atribuições, as relações internacionais do nosso país neste domínio;
- j)Promover a aplicação da legislação que enquadra as actividades do sector e proceder à avaliação da sua adequação ao interesse público e às necessidades dos respectivos agentes;
- l)Acompanhar as acções de inspecção da actividade turística e realizar as acções de inspecção dos jogos de fortuna ou azar;
- m)Participar na definição dos planos e das estratégias de acção de entidades cuja actividade tenha relevância directa para o sector.
- 2 -Constituem, ainda, atribuições do MT, na área da gestão interna, assegurar a gestão rigorosa dos recursos humanos e dos meios financeiros, patrimoniais, organizacionais e informacionais que lhe estão afectos.
- 3 -O Ministro do Turismo pode, no âmbito das atribuições do Ministério, e nos termos da lei, autorizar a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 07/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2004