- 1 -Às acções a alienar através da modalidade de venda directa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, acrescem as que eventualmente não sejam colocadas no âmbito da OPV, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
- 2 -As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto de venda directa.
- 3 -Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.
- 4 -A definição das condições específicas a que obedece a venda directa e subsequente dispersão das acções objecto da mesma constam de caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Venda directa
Vigente desde: 22/11/2006
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Em vigor desde 22/11/2006