- 1 -Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa pode ser reduzido, acrescendo ao lote destinado à oferta pública de venda a quantidade de acções reduzida àquele.
- 2 -Se na venda directa a procura manifestada exceder as acções objecto desta, o lote a esta destinado pode ser aumentado, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.
- 3 -Pode ser contratada com as instituições financeiras responsáveis pela colocação da oferta a alienação de um lote suplementar de acções desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da operação de dispersão das acções referida nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, sem prejuízo dos limites de acções a alienar estabelecidos no artigo 2.º
- 4 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode ter por objecto acções representativas de uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções a alienar na reprivatização da REN.
- 5 -A alienação das acções objecto do lote suplementar deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
- 6 -O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar são iguais aos das acções objecto da venda directa.
Artigo 6.º — Redução do objecto da oferta pública de venda ou da venda directa e alienação de um lote suplementar de acções
Vigente desde: 22/11/2006
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Em vigor desde 22/11/2006