- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à realização das alienações de acções compreendidas no âmbito do presente processo de reprivatização da REN são estabelecidas pelo Conselho de Ministros mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Nas resoluções referidas no número anterior deve o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Fixar a distribuição da quantidade total de acções a alienar na privatização pelas diferentes modalidades de alienação nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- b)Fixar a quantidade de acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes e a oferecer ao público em geral, conforme previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º;
- c)Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda e o preço unitário de venda das acções representativas do capital social da REN no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
- d)Fixar a percentagem em que pode ser reduzido o lote destinado à venda directa e aumentado o lote destinado à oferta pública de venda, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
- e)Fixar a percentagem em que pode ser aumentado o lote destinado à venda directa e reduzido o lote destinado à oferta pública de venda, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
- f)Estabelecer os critérios de rateio na oferta pública de venda;
- g)Prever a transferência de acções entre parcelas das reservas referidas nas alíneas a) e b) do presente número eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
- h)Fixar as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiam os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, designadamente o desconto no preço;
- i)Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda;
- j)Aprovar o caderno de encargos da modalidade de venda directa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
- l)Identificar as instituições financeiras que vão adquirir acções no âmbito da venda directa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
- m)Fixar, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, a quantidade de acções que pode ser objecto do lote suplementar;
- n)Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, os termos e condições em que os outros accionistas da REN podem alienar acções no âmbito deste processo de privatização.
- 3 -As competências previstas na alínea c) em matéria de determinação do preço e na alínea m) do número anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 8.º — Regulamentação da reprivatização
Vigente desde: 22/11/2006
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Em vigor desde 22/11/2006