- 1 -Para efeitos do cumprimento dos limites estabelecidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e não obstante o disposto no artigo 2.º, a modalidade de alienação prevista na alínea a) do seu n.º 3 não impede a alienação conjunta de acções representativas do capital social da REN por parte de outros accionistas desta.
- 2 -Às acções utilizadas para efeitos do disposto no número anterior e até ao momento em que a modalidade de alienação nele referida se encontre concluída não é aplicável o regime previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
- 3 -Sem prejuízo da limitação prevista no n.º 6 do artigo 2.º, o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, é igualmente aplicável às participações accionistas no capital social da REN e de cada uma das suas participadas constituídas para efeitos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2006, de 30 de Junho.
Artigo 7.º — Alienação e detenção de participações
Vigente desde: 22/11/2006
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Em vigor desde 22/11/2006