- 1 -O ICP emite um certificado de aprovação de equipamento terminal nos casos em que tenha emitido um certificado de exame de tipo ou de aprovação do sistema de qualidade plena e o requerente tenha observado os procedimentos complementares adequados.
- 2 -Os certificados a que alude o número anterior, bem como as declarações exigidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, devem ser conservados pelos respectivos titulares e responsáveis por um período de 10 anos contado a partir da data da emissão do certificado de aprovação de equipamento terminal.
Artigo 15.º — Certificado de aprovação de equipamento terminal
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993