- 1 -Os equipamentos terminais só podem ser colocados no mercado e comercializados quando satisfaçam os requisitos essenciais e se encontrem devidamente marcados.
- 2 -Os equipamentos terminais devem ser identificados pelo fabricante com base no modelo e, cumulativa ou alternativamente, no lote e nos números de série, bem como através do nome do fabricante ou, quando este não seja o responsável pela respectiva colocação no mercado, do nome do comerciante.
Artigo 18.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993