- 1 -Os equipamentos terminais só podem ser utilizados se correcta e adequadamente instalados, mantidos e afectos ao fim a que se destinam.
- 2 -Em caso de violação pelo utilizador do disposto no número anterior, os operadores de serviços de telecomunicações devem, mediante prévia notificação àquele, suspender a prestação do serviço até que seja assegurada a regularização da situação, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.
Artigo 19.º — Condições de ligação e utilização
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993