- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação social punível com as seguintes coimas:
- a)De 350000$00 a 500000$00 e de 4000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 22.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- b)De 250000$00 a 450000$00 e de 1000000$00 a 2000000$00, a violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e no artigo 21.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- c)De 200000$00 a 400000$00 e de 750000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou pessoa colectiva, respectivamente.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993