- 1 -Em caso de violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º e no artigo 22.º pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos.
- 2 -O ICP poderá dar publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993