- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do ICP.
- 2 -O processo de contra-ordenação é da competência do ICP.
- 3 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Artigo 27.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993