- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro.
- 2 -O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Modelo de declaração previsto no artigo 20.º, n.º 2, alínea b)
... (ver nota 1), declara que ... (ver nota 2) não se destina a ser ligado à rede básica de telecomunicações.
A ligação deste equipamento à rede básica de telecomunicações constitui violação do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 228/93, sujeita à aplicação de coima, nos termos do artigo 25.º do citado diploma legal.
[Data, local e assinatura (ver nota 3).]
(nota 1) Nome e endereço do fabricante ou comerciante.
(nota 2) Identificação do equipamento.
(nota 3) Do fabricante ou comerciante.