- 1 -Os processos de arrendamento de imóveis já objecto da avaliação prevista no Decreto n.º 38202, de 13 de Março de 1951, são enviados, para autorização, à entidade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
- 2 -As propostas de arrendamento de valor igual ou inferior a 7200 contos são devolvidas pela DGPE aos serviços e institutos públicos interessados no arrendamento, não sendo aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º
- 3 -A tramitação subsequente dos processos de arrendamento já em curso de valor superior a 7200 contos rege-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 10.º — Procedimentos em curso
Vigente desde: 11/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/09/1995