Estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
Âmbito
O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento, pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos.
Consulta prévia à Direcção-Geral do Património do Estado
Consulta ao mercado
Instrução do processo
Cláusulas especiais
Os contratos de arrendamento celebrados por serviços do Estado consideram-se, para todos os efeitos legais, celebrados em nome do Estado, devendo, obrigatoriamente, mencionar-se que o arrendamento se destina à instalação e funcionamento de serviços públicos.
Alteração do contrato
Cessação do contrato promovido pelo Estado
A revogação por acordo, bem como a denúncia e a resolução, pelo Estado, dos contratos de arrendamento dependem de autorização do director-geral do Património do Estado, a quem compete igualmente autorizar a afectação a serviços públicos de imóveis arrendados pelo Estado que se encontrem disponíveis.
Comunicação
Invalidade dos contratos
Procedimentos em curso
Disposições transitórias
Regulamentação
As regras de instrução do processo e as minutas tipo dos contratos de arrendamento são objecto de portaria do Ministro das Finanças.
Revogação
São revogados o Decreto n.º 38202, de 13 de Março de 1951, e o Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.