- 1 -Aos contratos de arrendamento previstos neste diploma são aplicáveis as regras gerais sobre invalidade dos contratos de arrendamento urbano.
- 2 -Sempre que os contratos tenham sido celebrados sem os pareceres e autorizações previstos ou em desconformidade com as normas do presente diploma, são anuláveis a requerimento do Ministério Público no prazo de um ano a contar do conhecimento da sua celebração ou da comunicação a que se refere o artigo anterior.
- 3 -A anulabilidade do contrato prevista no número anterior é sanável mediante confirmação da entidade competente para a respectiva autorização.
Artigo 9.º — Invalidade dos contratos
Vigente desde: 11/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1995