- 1 -O disposto nos artigos 6.º e 7.º é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da sua entrada em vigor.
- 2 -Os contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como as respectivas alterações, cujas cópias não tenham sido enviadas à DGPE devem ser objecto da comunicação prevista no artigo 8.º no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1995