A revogação por acordo, bem como a denúncia e a resolução, pelo Estado, dos contratos de arrendamento dependem de autorização do director-geral do Património do Estado, a quem compete igualmente autorizar a afectação a serviços públicos de imóveis arrendados pelo Estado que se encontrem disponíveis.
Artigo 7.º — Cessação do contrato promovido pelo Estado
Vigente desde: 11/09/1995
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Em vigor desde 11/09/1995