- 1 -Durante a vigência do arrendamento, as alterações ao respectivo contrato ficam sujeitas a autorização da entidade que tenha autorizado a sua celebração.
- 2 -As alterações que impliquem aumento de renda anual que não decorra exclusivamente da lei ficam sujeitas a autorização da entidade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Artigo 6.º — Alteração do contrato
Vigente desde: 11/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1995