Suspende, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1997, a liquidação e a cobrança dos montantes de imposto devidos em 1997, nos termos do Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro, que consagrou um regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA que abrange os retalhistas e os prestadores de serviços que sejam pessoas singulares e se enquadrem nas actividades abrangidas pelo diploma
São revogadas as normas de liquidação e a cobrança do regime transitório constantes dos artigos 7.º, n.º 2, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro, ficando sem efeito todos os actos praticados ao seu abrigo desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.