- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro, o pagamento referido no artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente aos 1.º e 2.º trimestres de 1997 deverá ser efectuado até ao dia 20 de Setembro de 1997.
- 2 -Os montantes pagos até à data da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo do Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro, serão restituídos oficiosamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/08/1997
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Em vigor desde 30/08/1997