- 1 -As deliberações dos sócios devem constar de acta, que é assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia.
- 2 -Quando algum sócio, devendo fazê-lo, não assinar a respectiva acta, deve a sociedade notificá-lo, por carta registada, com aviso de recepção, para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine.
- 3 -Decorrido esse prazo, a acta adquire força probatória plena, desde que assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, e a ela se anexa cópia da referida carta e o aviso de recepção.
Artigo 27.º — Actas
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004