- 1 -Cada sócio dispõe de, pelo menos, um voto.
- 2 -O contrato de sociedade pode atribuir mais votos a algum ou alguns sócios ou a categorias de sócios.
- 3 -Na falta de disposição do contrato de sociedade, ao capital e à indústria corresponde um número igual de votos, a distribuir na proporção das participações de capital e de indústria de cada um dos sócios.
- 4 -Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio, mandatado por meio de simples carta.
Artigo 26.º — Votos
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004