- 1 -Todos os sócios têm igual poder para administrar a sociedade, independentemente da forma societária escolhida, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
- 2 -O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio, enquanto advogado, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
- 3 -Os administradores respondem perante a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões culposos praticados no exercício do cargo com preterição dos deveres legais e contratuais.
- 4 -A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação da assembleia geral.
Artigo 28.º — Administração
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004