Salvo disposição do contrato ou deliberação da assembleia geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da advocacia dos sócios e dos associados constituem receitas da sociedade.
Artigo 31.º — Remunerações
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004