- 1 -É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de advogados mediante a sua reunião numa única sociedade.
- 2 -A fusão pode realizar-se:
- a)Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações desta, de indústria ou de capital e de indústria;
- b)Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital e de indústria na nova sociedade.
Artigo 39.º — Noção e modalidades
Vigente desde: 10/12/2004
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