- 1 -As administrações das sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projecto de fusão, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;
- b)A firma, a sede, o montante do capital e a data de registo na Ordem dos Advogados de cada uma das sociedades;
- c)A descrição e valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
- d)As participações, de indústria ou de capital e de indústria, a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das sociedades a fundir;
- e)O projecto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade;
- f)A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade;
- g)Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da ou das sociedades incorporadas ou das sociedades a fundir que possuam direitos especiais;
- h)As medidas de protecção dos direitos dos credores.
- 2 -O projecto de fusão deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades por maioria de três quartos dos votos expressos.
- 3 -A deliberação só pode ser executada depois de obtido o consentimento dos sócios que, por força da fusão, percam direitos especiais de que sejam titulares.
Artigo 40.º — Projecto de fusão
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004