- 1 -É permitida a cisão de sociedades de advogados.
- 2 -As sociedades de advogados podem:
- a)Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de advogados;
- b)Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de advogados;
- c)Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de advogados já existentes ou com partes do património de outras sociedades de advogados, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
Artigo 41.º — Noção e modalidades
Vigente desde: 10/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2004