- 1 -O projecto de fusão ou de cisão deve ser registado na Ordem dos Advogados.
- 2 -O contrato de sociedade incluído no projecto de fusão ou de cisão deve ser submetido à aprovação da Ordem dos Advogados nos termos do artigo 8.º
Artigo 43.º — Registo do projecto e aprovação do contrato
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004