- 1 -As participações em sociedades de advogados são obrigatoriamente nominativas e só podem ser detidas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados, com exclusão dos advogados estagiários.
- 2 -Os advogados da União Europeia registados na Ordem dos Advogados, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, podem constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados.
- 3 -Os advogados só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta toda a sua actividade profissional de advogados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Qualquer dos sócios pode exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
- 5 -Salvo a situação prevista no número anterior, devem os sócios prestar mutuamente informações sobre a sua actividade profissional de advogado sem que tal envolva violação do segredo profissional, ao qual ficam obrigados todos os sócios.
- 6 -As procurações forenses devem indicar obrigatoriamente a sociedade de que o advogado ou advogados constituídos façam parte.
- 7 -Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados não se considera automaticamente extensivo aos restantes sócios.
Artigo 5.º — Sócios
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004